Por diariomunicipal.org
DECRETO Nº ___18/2016, DE _08__ DE MARÇO DE 2016
Sumula: anula atos administrativos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Considerando que a empresa Cecilia Pinto da Siva Eireli – ME impetrou mandado de segurança, que tramita na Comarca de Jauru, sob o código 36925, onde, alegando cerceamento de defesa, requereu liminar no sentido de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 002/2015, originado do Pregão Presencial nº 03/2015, onde a referida empresa foi processada e apenas nos moldes que explicitou;
Considerando que houve o deferimento da decisão suspensiva;
Considerando que a Impetrante requereu, por fim, a definitividade da segurança, no sentido de declarar nula a decisão proferida pelo Prefeito Municipal, bem como Relatório Final elaborado pela Comissão Processante, pleiteando para que lhe fosse concedido o direito à produção de prova testemunhal, consistente na oitiva da Pregoeira, em respeito ao princípio da ampla defesa;
Considerando que esta Municipalidade e seus gestores sempre respeitam e homenageiam os princípios que norteiam a Administração Pública, bem com as garantias constitucionais inerentes;
Considerando o constante do Parecer Jurídico da lavra da douta Procuradora Municipal, Drª Ronsangela Ferreira de Matos, cujo teor aderimos integralmente;
Considerando que a Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos, dando-lhes nova roupagem legal; e,
Considerando que as medidas que serão determinadas neste decreto colocarão fim à demanda judicial, tendo em vista que esta perderá por completo seu objeto,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam ANULADOS os seguintes atos administrativos insuscetíveis de aproveitamento:
I – o Relatório Final expedido pela Comissão Processante nos autos do Processo Administrativo nº 002/2015, originado do Pregão Presencial nº 03/2015;
II - a decisão proferida pelo Prefeito Municipal nos mesmos autos administrativos citados no inciso I deste artigo, é que aplicou à empresa Cecilia Pinto da Siva Eireli – ME as penas nele especificadas.
Art. 2º. Permanecem válidos todos os demais atos constantes do Processo Administrativo nº 002/2015, originado do Pregão Presencial nº 03/2015.
Art. 3º. Determino à Comissão Processante, designada pela Portaria nº 098/2015 que faça juntada deste Decreto e sua publicação nos autos do processo administrativo em referência e, em ato continuo, intime a empresa interessada para que, querendo, produza a prova testemunhal almejada, consistente na oitiva da pregoeira responsável pelo Pregão Presencial nº 03/2015.
§ 1º. Para manifestação sobre a produção da prova testemunhal, abra-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação.
§ 2º. Cientifiqueà interessada que esta deve informar, no prazo acima, se deseja produzir a prova com oitiva pessoal da pregoeira, ou se deseja formular questões a serem respondidas por esta.
§ 3º. Desejando que a pregoeira responda por escrito os questionamentos, deve formular as perguntas e encaminhá-las no prazo previsto no § 1º deste artigo, tendo a pregoeira igual prazo para responder os questionamentos, a contar da sua ciência.
§ 4º. Desejando produzir a prova com a oitiva presencial da pregoeira, deve a comissão designar data e horário e informar por escrito aos interessados.
§ 5º. Feita a oitiva ou caso a interessada abstenha-se de produzir a prova, abra-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das alegações finais.
§ 6º. Dê-se prosseguimento normal ao processo administrativo.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.
Figueirópolis D’oeste - MT, 08 de março de 2016
Lino Cupertino Teixeira
Prefeito Municipal